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Advogado, pós-graduando em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp e empresário em Comércio Exterior.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Sob a Proteção Divina e da Constituição da República Federativa do Brasil.


Sob a proteção de Deus tornamos pública nossa Constituição Federal. Ao menos essa é a afirmativa que nós, brasileiros, bradamos no preâmbulo da Carta Magna de 1988.

Asseveramos no artigo 5º, caput, com a veemência inerente de cláusula pétrea, que todos são iguais perante a lei e que nenhuma distinção, seja ela qual for, será interposta entre seus destinatários e aquela igualdade, com o fito de solapá-la.

Alí, em nosso documento maior, ainda em seu artigo 5º, enaltecemos a liberdade de consciência e de crença, dizendo sê-las invioláveis. Asseguramos o exercício, livre de interferências, dos cultos religiosos e garantimos, até mesmo, proteção aos locais onde se realizam seus ritos. Garantimos, também, a prestação de assistência religiosa em entidades civis e militares de internação coletiva, como são exemplos hospitais, forças armadas e estabelecimentos prisionais. E ninguém será destituído de direitos por motivo de crença religiosa – ou de convicção filosófica ou política –, a não ser que a invoque para escusar-se de obrigação por lei a todos indistintamente imposta e recusar-se a cumprir, sem justificativa ou motivo bastante, prestação alternativa que venha a ser fixada em lei.

No capítulo destinado à educação, dispomos no artigo 210 de nossa Lei Maior que, no ensino fundamental, uma formação básica dos valores religiosos será assegurada através da fixação de conteúdos mínimos, de cunho não obrigátorio.

E, no artigo 19, com o intuito de mantermos uma neutralidade nas manifestações Estatais quanto a assuntos religiosos, achamos por bem proibir todas as pessoas jurídicas de direito público interno – e, com isso, seus órgãos, fundações e autarquias – de qualquer ato cuja intenção seja a de instituir ou subsidiar determinados cultos religiosos ou igrejas, assim como vedamos, com a mesma exaltação, qualquer imposição que venha dificultar o regular funcionamento deste ou daquele culto religioso ou desta ou daquela igreja, sem que haja relevante justificativa legal. Estabelecemos ali, ainda, que tal vedação deve estender-se, inclusive, quanto a ato que represente uma dependência ou aliança entre a pessoa jurídica de direito público interno – ou órgão, fundação ou autarquia a ela vinculados – e qualquer entidade religiosa ou seus representantes.

O que queremos dizer é que somos uma pluralidade de conceitos e manifestações religiosas e metafísicas. Erigimos a tolerência multi-existencial de crenças no Texto Constitucional não como um ideal a se seguir em detrimento de um favoritismo mesquinho e particularizado a uma determinada forma de pensar ou crer, mas sim como um mandamento legal, uma imposição de agir sem preconceitos ou discriminações.

Todos são livres para eleger a compreensão suprassensível da realidade de maneira que achar mais conveniente às suas convicções. Todos são livres, ainda que para optar pela absência de crença ou credo. E para enaltecer essa liberdade, assegurá-la, nutri-la, honrá-la, fizemos por bem manter uma neutralidade inequívoca em toda a extenção do texto de nossa lei maior. Ao afirmarmos, sob o manto da imparcialidade, uma proteção divina, fizemos a escolha por um Estado Laico em oposição à constituição de um Estado Teocrático, como é o caso, por exemplo, do Irã, que prega vínculo ao islamismo, e do Vaticano, que mantém aliança com o catolicismo, todos com a característica de forte influência religiosa nos atos políticos de seus representantes.

O laicismo manifesta-se justamente pela separação do que é do Estado e do que é da igreja – ou comunidade religiosa. Dizer-se laico – um Estado – é afirmar que suas decisões não são guiadas pela influência de uma ou outra religião, credo ou culto. Dizer-se laico é exaltar a liberdade de consciência, a igualdade entre cidadãos em matéria religiosa, e a procedência, humana – em oposição a uma origem divina – e democraticamente estabelecida, das leis do Estado.

Desta maneira, atos como a ostentação de crucifixos em salas de aula de escolas públicas, livros sagrados em fóruns e cortes de julgamento, símbolos que determinam a adesão a uma determinada religião em repartições e setores públicos, por mais natural e bem intencionado que se possa parecer, traz uma tendenciosa mensagem que não coaduna com a neutralidade que se impõe pelo texto constitucional.

Aqui não se prega a abstenção de religiosidade àqueles que ocupam cargos ou funções públicas, mas o comprometimento a uma atuação comedida e nos termos exarados no ideal constitucional de neutralidade e imparcialidade e em seus mandamentos, como vistos anteriormente.

Numa democracia, as pessoas são livres para exprimir qualquer opinião. Entretanto, o mesmo não se pode dizer dos prédios, setores e repartições públicas.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
GREGÓRIO, Adriano Beluci Corrêa Santos. Sob a Proteção Divina e da Constituição da República Federativa do Brasil.

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